O presente trabalho de pesquisa objetiva explicar importantes institutos que fazem parte das excludentes de responsabilidade, quais sejam: 1. Legítima Defesa; 2. Estado de Necessidade; 3. Exercício Regular de Direito; 4. Estrito Cumprimento do Dever Legal. Além disso, busca-se apresentar suas principais características e aplicação, bem como de que forma esse entendimento é transcrito no entendimento jurisprudencial do STJ, em cada uma das espécies tratadas.
Introdução
O direito civil assume a cada dia, um perfil de renovação, aceitando novos desafios de uma sociedade que está em constante transformação, bem como uma intensa produção jurisprudencial que vem permitindo nas últimas décadas, renovar criativamente, boa parte dos postulados teóricos aplicáveis à disciplina.
Sabe-se, sem sombra de dúvidas, que a Constituição e os direitos fundamentais dão um novo tom às dimensões privadas do “existir”, não podendo desta forma, o direito civil brasileiro, deixar desguarnecidos direitos tão necessários às necessidades de cada pessoa, trazendo um grande alento àqueles que de alguma forma são prejudicados, quer seja na esfera pessoal a qual diz respeito ao indivíduo, quer seja na esfera material, causando-lhe danos e prejuízos, de forma que a vítima seja ressarcida do dano a que foi submetida. E esses danos alcançam não somente os prejuízos materiais, como os danos morais, individuais da dignidade da pessoa humana.
A responsabilidade civil é um campo muito abrangente e que atrai os mais variados tipos de situação e vem se inovando constantemente, desde que a vítima comprove que o seu prejuízo ou abalo se deu em virtude de uma ação ou omissão de um agente; que este agiu com culpa ou com dolo; que há uma relação de causalidade entre o fato e a intenção ou ato do agente e que de fato houve um prejuízo.
Da mesma forma que obriga o agente causador do dano a indenizar ou ressarcir a vítima, a Legislação também dispõe sobre algumas excludentes de responsabilidade civil, das quais não devem ser confundidas com as excludentes de ilicitude.
1 Responsabilidade civil
Um tema grandioso e que não pode ser limitado a algumas circunstâncias, mas que será abordado de forma resumida na presente pesquisa, apresentando-se apenas alguns de seus aspectos centrais.
A responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos (Gonçalves, 2020, p. 43).
Ainda como bem preleciona Gonçalves, as fontes das obrigações previstas no código civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Dessa forma o ilícito, que gera o dever de indenizar, consagra-se no art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nelson Rosenvald (2020) descreve o ilícito como um conceito fundamental, do qual sem este, não há possibilidade de um sistema jurídico.
O ilícito, nesse sentido, é uma reação, juridicamente organizada, contra a conduta que viola valores, princípios ou regras do sistema jurídico. São as reações (através da eficácia jurídica) que os ilícitos projetam que preservam a eficácia valorativa do sistema jurídico. (ROSENVALD, 2020, p. 273).
Neste sentido, presume-se que quem violar direito de outrem e causar-lhe dano, comete ato ilícito, tendo o dever de ressarcir a quem prejudicou.
No Código Civil brasileiro, são poucos dispositivos dedicados à responsabilidade civil, mas que abrangem uma infinidade de situações. Na Parte Geral, destacam-se os arts. 186, 187 e 188, como sendo a regra geral da responsabilidade aquiliana, ou seja, as que não estão expressas em contrato, também algumas excludentes. Na Parte Especial, estabeleceu no art. 389 a regra básica da responsabilidade contratual e dedicou dois capítulos, sendo um à obrigação de indenizar, que compreende os arts. 927 a 943 e o outro à indenização, que compreende os arts. 944 a 954, todos estando sob o título “Da Responsabilidade Civil”.
2 Excludentes de responsabilidade
O conhecimento das excludentes de responsabilidade é de grande importância à defesa, quando representar possibilidades de afastamento do dever de indenizar. Na oportunidade, será apresentado quatro institutos de possíveis excludentes de responsabilidade civil, sendo: Legítima defesa; Estado de necessidade; O exercício regular de direito e Estrito cumprimento do dever legal.
De acordo com o art. 188 do Código Civil de 2002, a legítima defesa e o exercício regular de direito constituem-se como atos lícitos, sendo que em regra, não há o dever de indenizar.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
As excludentes de responsabilidade civil quando romperem o nexo de causalidade, afastam o próprio dever de reparar o dano, existindo portanto, fatos jurídicos lícitos que provocam dever de indenizar , como o estado de necessidade, conforme CC, art. 188, II; art. 929.
Juliana Oliveira Foletto
Estudante de Direito – Arvorezinha, RS
Fonte: Jurídico Certo





