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Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho

O presente trabalho visa abordar os casos que ocorrem a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, suas consequências e hipóteses legais para tal procedimento acontecer.

Utilizamos a doutrina de Felipe Barbosa Garcia como base principal de pesquisa bem como sites atualizados para abordarmos de forma coerente o assunto.

A consolidação das leis do trabalho elenca em seu capitulo IV, do título IV as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, e essas serão abordadas de forma sintética no trabalho em questão.

DISTINÇÃO ENTRE SUSPENÇÃO E INTERRUPÇÃO

A suspensão e interrupção do contrato de trabalho embora apresentem elementos comuns que afetam a relação empregador /empregado em sua teoria não pode causar confusão entre ambas. Mas ao analisarmos os diversos casos concretos em que cessa temporariamente o dever de prestar serviços, poderá ocorrer certa dificuldade de diferenciação entre elas.

Teoricamente, na suspenção do contrato de trabalho, existe o afastamento do empregado sem o recebimento de remuneração e trabalho, não sendo computado o tempo de afastamento como tempo de serviço, nem pagamento de FGTS. Efetivamente, na suspensão os efeitos do contrato ficam ausente provisoriamente visto que o trabalho não é prestado bem como a renumeração (GARCIA, 2017 p. 332).

Já na interrupção existe uma ausência provisória de prestação de serviço, mas sendo devido o salário e computado o tempo de afastamento.

A suspenção distingue-se da interrupção segundo (GARCIA, 2017):

No entanto, em termos conceituais, a suspensão distingue-se da interrupção, pois enquanto na primeira não são devidos salários, nem há o cômputo do período de paralisação no tempo de serviço do empregado, na interrupção os salários são devidos, e o respectivo período é considerado como tempo de serviço. (GARCIA, 2017, p 333).

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Quando falamos em suspensão do contrato de trabalho, falamos em cortar de forma temporária os efeitos do contrato, porém mantendo-se o vínculo e as submissões contratuais, que ainda suspensos não eximem ambos do cumprimento de algumas condutas previstas na relação trabalhista.

Na suspensão do contrato de trabalho, também chamado de suspensão total, existe um vínculo, porém não existem salário nem trabalho. Encontrando-se em afastamento, não haverá computação desse tempo de afastamento com dias trabalhados, ou seja, não há cômputo do período de paralização no tempo de serviço do empregado, (GARCIA, 2017).

Segundo Garcia (2017, p. 333):

Assim, o conceito puro de suspensão do contrato de trabalho é no sentido da ausência provisória da prestação do serviço, sem que o salário seja devido, nem se compute o respectivo período no tempo de serviço do empregado.

A suspensão pode ser definida também como a cessação temporária e total da execução e dos principais efeitos do contrato de trabalho. Efetivamente, na suspensão do contrato de trabalho, nenhum dos seus principais efeitos prosseguem, pois tanto o trabalho não é prestado como o salário não é pago.

Isso exclui a responsabilidade do empregador ao pagamento do FGTS, exceto nos casos em que a suspensão se dá nos casos de serviço militar e acidente do trabalho. (GARCIA,2017, p.333).

Existem duas hipóteses que mediante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não se exime de pagar o FGTS, são os casos de serviço militar 3e acidente de trabalho. No primeiro existe a suspensão com efeitos atenuados, no serviço militar, tanto a suspensão quanto a interrupção do contrato de trabalho garantem ao militante que estiver em cumprimento das exigências a ele o pagamento de FGTS.

Assim estão arrolados nos artigos 473 da CLT inciso VI e art. 60 da lei 4.375/64:

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário: VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra c do art. 65 da lei n. 4.375/64 (lei do servico militar).

Art. 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.

Vale lembrar que para que o empregado tenha o direito de retornar ao cargo, o mesmo precisa informar tal intensão ao empregador como elenco o artigo 472 § 1º:

Art. 472 – O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º – Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Quando o empregado por motivos de convocação para participar do tribunal do júri o artigo 441 do código de processo penal (com redação determinada pela lei 11.689/08) assegura que nenhum vencimento deverá ser realizado causando prejuízo ao empregado se o mesmo comparecer à sessão. (GARCIA,2017 p. 341).

Com relação ao acidente de trabalho e a doenças, precisam-se analisar e distinguir algumas situações:

Doença comum/acidente comum.

Doença/acidente que não possui nexo de causalidade com o trabalho.

Exemplo de doenças coronárias ou um acidente de carro no domingo.

Doença ocupacional

Ocorridas do desempenho do trabalho.

LER caudada por movimentos repetitivos.

Acidente no trabalho.

Aquele acidente que acontece no trabalho ou no trajeto ao mesmo.

A partir dessas análises, saberemos em quais situações será mantido o recolhimento do FGTS, nos casos de suspensão de contrato trabalhista. Nos acidentes ou doenças comuns após 15 dias de interrupção4 o contrato será suspenso sem recolhimento do FTGS. Já nas doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, passando-se os 15 dias a suspensão ocorrerá e o recolhimento do FGTS será mentido.

Outro favor relevante, está nos casos de aposentadoria por invalidez, que em principio ocorre a suspenção do contrato de trabalho (GARCIA, 2017, p. 340).

Súmula 440 do TST:

“Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Os planos de saúde nos casos de doenças comuns, acidente de trabalho de acordo com a súmula 440 do TST devem ser mantidos:

Súmula nº 440 do TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N.º 440 DO TST5. – “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula n.º 440 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

As hipóteses legais estão arroladas no artigo 475, 476 da CLT e seus respectivos incisos, trazendo em seu rol taxativo: a aposentadoria por invalidez, e lay-off (qualificação profissional6), afastamento por acidente de trabalho ou doença a partir de 16º dia, falta injustificada, grave e suspensão disciplinar.

Nessas hipóteses, como elencado anteriormente, o empregador não paga salário, o período de suspensão não é computado como tempo de serviço e o empregado não realiza atividade profissional para a empresa, com as exceções dos casos já citados.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Outra hipótese de suspensão veio com a medida provisória 936/2020, que estabelece a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia do corona vírus com intuito de preservar a os empregos e a saúde da empregador.

O STF permitiu através da medida a realização de acordos individuais para a redução das jornadas de trabalho e suspenção dos contratos de trabalho, onde não há envolvimento de sindicatos.

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregador por motivos estabelecidos em lei, continua pagando o trabalhador sem que o mesmo efetue sua prestação de serviços. Como leciona Felipe Barbosa Garcia, (2017, p.333):

A interrupção também pode ser definida como a cessação temporária e parcial da execução e dos principais efeitos do contrato de trabalho. Trata-se de cessação parcial dos principais efeitos do contrato, pois, embora o trabalho não seja prestado, os salários continuam sendo devidos (GARCIA, 2017, p. 333).

Trata-se de cessação parcial dos principais efeitos do contrato (GARCIA, p. 333). E suas principais hipóteses são: afastamento por acidente de trabalho por doença – até 15 dias, casamento, convocação eleitoral, falecimento do cônjuge, pais, irmãos, avós, licença maternidade e paternidade, nascimento do filho, doação de sangue, serviço militar, realização de provas, comparecimento em juízo, representação sindical, exames gestacionais, consultas medicas.

O artigo 473 da CLT:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Vale destacar que nos casos de serviço militar, há 3 casos de suspensão e não afastamento:

Serviço militar inicial

Artigo 60 § 1º da lei 4.375/64

Suspenção com efeitos atenuados (há recolhimento de FGTS)

Apresentação anual do reservista

Artigo 65, c da lei 4.375/64

Interrupção

Incorporação por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra

Artigo 61 da lei 4.375/64

1º recebimento de 2/3 do salário – interrupção

2º recebimento de gratificação regulamentar das forças armadas – suspensão.

CONCLUSÃO

Dado exposto, concluímos que, teoricamente os casos elencados de suspensão e interrupção não se observa dificuldade na diferenciação entre ambas, mas são passiveis de dúvidas quando levamos a aplicação em casos concretos. Existe uma subsunção em uma modalidade e outra, pois apresentam certos elementos similares entre elas dificultando a classificação.

Deve-se analisar cada caso, firmando-se não apenas nas leis existentes, mas doutrinas e jurisprudências já proferidas pelos tribunais para evitar dessa forma confusão. Como nos casos de serviço militar, pois o mesmo pode ocorrer em alguns casos o afastamento e noutros a interrupção como elencada anteriormente. E que em todos os casos a lei estipula um prazo para início. A ausência de prestação de serviço por parte do empregador pode acarretar a suspenção ou a interrupção que afetará na sua remuneração ou não e em alguns casos no recolhimento ou não do FGTS por parte do empregador.

  • direito do trabalho

Referências

REFERÊNCIAS

https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/679331704/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-10005675720165020362 – pesquisa realizada em 29 de outubro de 2020.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711503/artigo-472-do-decreto-lein5452-de-01-de-maio-de-1943#:~:text=472%20%2D%20O%20afastamento%20do%20empregado,trabalho%20por%20parte%20do%20empregador – pesquisa realizada em 05 de novembro de 2020.

https://doc-0c-2k-apps-viewer.googleusercontent.com/viewer/secure/pdf/h85oh2a641hpbmtjneklsouvmupapa8g/uiccbf4ud69g3lbja6d5l7brd2dufeq5/1604578725000/drive/12728673649582830776/ACFrOgDGzmtd-LG1cQoEFT_Uji4s1U4_CzrANtMZGJF5DBz4_jPakpF8OD0X3jtd0DbVmHWRFgDLa3nCrq0XaAXix88LLZK6G53avatC7eW0KIEBu9_PaGDjwrPvSB581u5yOVDGFHRPK0y3LcDd?print=true&nonce=qa6quu1lgm77q&user=12728673649582830776&hash=df0fuodpttm9ufmpdsnug5203m01mn1c – pesquisa realizada em 01 de novembro de 2020.

https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/p01.html#:~:text=476%2DA%20da%20CLT%20determina,de%20trabalho%20e%20com%20o – pesquisa realizada em 012 de novembro de 2020.

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https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1113818124/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-7341120165060191/inteiro-teor-1113818256?ref=feed – pesquisa realizada em 1 de novembro de 2020.

 

Ingrid Dalbem Tofoli

Estudante de Direito – Fundão, ES

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