Qual a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria(1)

Qual a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria?

Você já deve ter ouvido falar sobre alguns desses crimes, entretanto sabe a diferença entre eles?

Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão no Capítulo V Dos Crimes Contra a Honra, nos artigos 138 a 145 do Código Penal e são considerados crimes que lesionam a honra e a moral.

A honra pode ser considerada como um conjunto de qualidades físicas, intelectuais e morais de uma pessoa, no qual promovem um convívio social e aceitação na sociedade, aumentando sua autoestima. Ela pode ser dividida entre honra subjetiva e honra objetiva.

A honra subjetiva é o juízo que uma pessoa faz de si mesma, está ligada a sua autoestima. Já a honra objetiva, está relacionada ao que os outros consideram sobre a pessoa, ou sobre a sua imagem.

Agora, vamos analisar cada tipo penal separadamente.

 

1. CALÚNIA

 

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

A calúnia é consumada quando o agente imputa falsamente um crime à outra pessoa, por exemplo: A diz que B furtou o celular de C ontem à noite. Neste delito o que é atingido é a honra objetiva.

Cabe ressaltar que o fato deve ser definido como crime e não contravenção penal.

A pena é de seis meses a dois anos e multa, ou seja, é um crime de menor potencial ofensivo.

A lei também dispõe que será punível a conduta de calúnia contra os mortos, neste caso o de cujus não é sujeito passivo, mas sim seus familiares, dentre eles o cônjuge, o ascendente, o descendente, ou o irmão do falecido.

O parágrafo 3º do artigo 138 do CP, elenca as possibilidades de admissão da exceção da verdade. A exceção da verdade é um procedimento especial, onde o acusado prova que o fato criminoso imputado realmente aconteceu, se restar provado, não terá acontecido o crime de calúnia.

 

2. DIFAMAÇÃO

 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

A difamação é a conduta de imputar a outra pessoa um fato falso ou verdadeiro com o objetivo de prejudicar sua reputação da pessoa diante da sociedade, veja-se que aqui novamente há pretensão de lesionar a honra objetiva da vítima.

“A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais e morais de alguém. É o respeito que o indivíduo goza no meio social”. (CAPEZ, 2011, p. 298).

Perceba-se que neste crime, não há necessidade da imputação ser falsa ou verdadeira e nem se não o fato é criminoso, pois assim seria configurado o crime de calúnia.

Salienta-se que é necessário que o fato chegue aos ouvidos de outras pessoas. Pois, caso fique apenas no conhecimento do sujeito passivo, restará configurado o delito de injúria.

A pena é de detenção de três meses a um ano e multa, também sendo caracterizado como crime de menor potencial ofensivo.

No crime de difamação, a lei também prevê a possibilidade da exceção da verdade, mas somente quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

 

3. INJÚRIA

 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

A injúria se configura pela atribuição de uma qualidade negativa na vítima, atinge sua honra subjetiva e viola sua dignidade ou decoro. Aflige o juízo que a pessoa tem sobre si mesma.

Também é um crime de menor potencial ofensivo, tendo a pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

O juiz poderá deixar de aplicar a pena, no caso de a vítima ter provocado a injúria direta em atitude reprovável, ou quando houver uma refutação imediata causando nova injúria.

O parágrafo 2º do artigo 140 do CP, especifica a injúria real, que é uma forma qualificada do crime de injúria e ocorre quando o delito também atinge a integridade física da vítima. Neste caso, a pena será de três meses a um ano e multa, além de uma pena que corresponda à violência praticada.

A lei exige que a violência seja considerada aviltante, ou seja, que o meio empregado seja humilhante à vítima, que faça o ofendido se sentir ultrajado.

O parágrafo 3º do referido artigo, traz a injúria por preconceito, adicionado por meio da Lei n. 9.459/1997. A pena será de reclusão de um a três anos e multa, sendo uma pena mais severa.

A injúria por preconceito é a conduta de ofender outrem utilizando como base, elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem ou condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência.

Cabe diferenciar que o crime de injúria por preconceito racial não é o mesmo que o crime de racismo, pois no primeiro: o desígnio do agente é atingir pessoa determinada, enquanto no segundo: visa-se atingir toda uma coletividade de pessoas promovendo uma verdadeira segregação racial. O crime de racismo está previsto na Lei n. 7.716/1989.

 

4. PROCESSAMENTO

 

Os crimes contra a honra, em tese, são de ação penal privada, desta forma, para a sua instauração é necessário a contratação de um advogado para apresentar uma petição chamada “queixa-crime”.

 

Fonte: Jurídico Certo

Giovana Santana Amaral

Advogado – Itajaí, SC

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