Teletrabalho ou Home Office (1)

Teletrabalho ou Home Office?

Introdução

Rotina diária dos que possuem; objetivo dos que não possuem. Trabalhar, ter um emprego, é uma das atribuições mais antigas da nossa sociedade. Assim como qualquer atividade que atravessa os séculos, o trabalho remunerado passou, passa e passará por diversas adaptações aos períodos históricos. Tanto que chamamos de “salário” o ganha-pão atual: o termo tem origem do pagamento dado aos trabalhadores na época do Império Romano, do latim “salarium”, ou, literalmente, “sal”, especiaria eternamente apreciada por sua versatilidade gastronômica.

Para alicerçar a importância do trabalho digno e respeitoso, a Constituição Federal de 1988 reservou o art. 7º para exclusividade ao tema, com trinta e quatro incisos dispondo de todas as diretrizes para o bom relacionamento laboral entre empregado, empregador e sociedade. Porém, mais antiga que a Carta Magna de nossa democracia, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi advinda em 1943 e vem sendo transformada para melhor adequar às necessidades contemporâneas, sendo sua ultima grande alteração em 2017.

Entre tantos pormenores adicionados à CLT e à relação de trabalho como um todo, a introdução dos meios de comunicação modernos, como o telefone, o computador e, principalmente, a internet, trouxe ao debate a real necessidade da presença do trabalhador no ambiente de trabalho. Se podemos hoje trocar informações em tempo real entre dois pontos distantes do planeta, haveria a possibilidade, então, de moldar a rotina laboral a algo mais confortável ao empregado, econômico ao empregador e, há quem diga, benéfico ao meio ambiente! Porém, ao invés de entrarmos em divagações sociais e científicas, veremos nesta dissertação o conceito e os critérios para o recém criado “teletrabalho”, popularizado de “home office” (do inglês: “escritório em casa”).

 

Do Regime Comum

A CLT dá boas-vindas ao leitor logo com seus primeiros artigos, práticos e diretos. O conceito de “empregador” vem no art. 2º e o de “empregado”, art. 3º.

Empregador é a pessoa jurídica que remunera e coordena a prestação de serviço realizada pela pessoa física contratada, assumindo os riscos da atividade econômica, ou seja, veste-se de responsabilidade com relação aos resultados a terceiros produzidos pela empresa e seus subordinados.

Já o Empregado será “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Vamos além: o artigo em destaque refere-se à pessoa física que presta serviços constante e exclusivamente à determinada pessoa jurídica, subordinada a ordens e regras e mediante retorno financeiro.

Porém, ainda que seja indispensável a subordinação do empregado perante o empregador, há certos limites que o patrão deve respeitar, os quais significam direitos do trabalhador.

Vejamos, por exemplo, o caso do período de trabalho:

O empregado somente estará efetivamente trabalhando quando cumprindo os requisitos acima citados. Enquanto ele estiver sob ordens da pessoa jurídica, periodicamente, prestando serviços à promessa de pagamento, ele estará trabalhando. O art. 4º da CLT complementa o raciocínio, estabelecendo que estará “em serviço” o trabalhador que até mesmo aguarda ordens do empregador.

Se o funcionário estiver, então, em período de trabalho, ele assim o fará por um período que não poderá exceder 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo raras exclusões, conforme consta no texto de nossa Constituição Federal. Também, a pessoa possui o direito a, no mínimo, 1 (uma) hora de repouso ou alimentação dentro de sua jornada de trabalho, 11 (onze) horas seguidas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra, e, toda semana, terá 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de descanso (geralmente aproveitada aos domingos).

Caso o empregador exija prestação de serviço que desafie os horários acima especificados, estará sujeito a obrigações excepcionais, como o pagamento de “remuneração maior” ao empregado em proporção às “horas extraordinárias” que lhe exigiu.

Para entendermos as exceções, precisamos primeiro entender a regra; portanto, vimos a base legal da jornada de trabalho do empregado comum, para só agora entrarmos no mérito do teletrabalho.

 

Do Teletrabalho

De acordo com o art. 62 da CLT, inciso III, o empregado em regime de home office não é abraçado pelos textos referentes à jornada de trabalho comum, sendo impossível o controle de jornada pelo patrão e, consequentemente, a exclusão de maiores remunerações por maiores períodos de serviço. Em compensação, foram adicionados textos à Consolidação específicos sobre o regime.

A começar pelo art. 75-B, o conceito de teletrabalho é assim descrito: toda prestação de serviço realizada fora das dependências da empresa e com a utilização dos meios tecnológicos modernos de comunicação. Logo, mesmo que o funcionário seja exigido, vez ou outra, que compareça à empresa para atividades específicas, se ele, em majoritário período de serviço, estiver além das dependências do empregador e na utilização de tecnologias que permitem constante comunicação com o empregador (conferindo, assim, a subordinação), ele estará caracterizado nos ditames do art. 75-B.

Para que tal regime seja possível, as especificações devem constar expressamente no contrato de trabalho, e toda alteração de regime deverá ser feita em comum acordo entre empregado e empregador.

Contudo, a jurisprudência da Justiça Trabalhista de São Paulo é categórica ao dizer que se a alteração for referente à obrigatoriedade da presença do funcionário às dependências da empresa, o empregador poderá decidir unilateralmente, ou seja, sem acordo com o empregado, desde que garantido ao funcionário 15 (quinze) dias para transição.

Por fim, enquanto que na jornada presencial todos os instrumentos de trabalho e equipamentos de segurança deverão, sem debate, ser providenciados pelo empregador, no regime de teletrabalho, as especificações com relação ao tema serão previstas por escrito no contrato.

Isso não isenta o empregador de responsabilidade em casos de acidentes ou doenças de trabalho quando ocorridos, única e exclusivamente, na prestação de serviço (o caso de, por exemplo, o empregado que trabalhe no computador adquirir doenças como Lesão por Esforço Repetitivo – LER). Por isso, é exigido em lei (art. 75-E da CLT) que o empregador instrua o empregado aos cuidados a serem tomados.

Em suma, percebemos que a relação entre patrão e funcionário tomou, nos últimos anos, rumo inovador. Ainda há subordinação, periodicidade, exclusividade e remuneração, porém tudo em metamorfose com o avanço tecnológico da humanidade. De toda forma, com tudo o que a lei nos apresentou nessa dissertação, resta o questionamento: até que ponto devemos aproveitar as inovações tecnológicas e alterações no ambiente de trabalho quando, legalmente, ganhamos certas regalias e perdemos tantos outros direitos?

Compartilhe esta postagem

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin
Share on pinterest
Share on print
Share on email
Vantini Advogados está sempre de portas abertas para você e sua empresa.
Envie uma sua mensagem para nosso e-mail ou entre em contato com um de nossos escritórios regionais.

Central de Atendimento